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Contrato de Namoro
Diferentemente do que muitos pensam, a Lei no 9.278, que regulamenta a união estável, não possui nenhuma regra que determine morar na mesma residência ou mesmo um prazo mínimo de convivência para enquadrar uma relação amorosa como união estável.
Segundo o Código Civil, para que uma relação seja considerada união estável, é preciso que seja duradoura, pública, contínua e com objetivo de constituir família.
Em razão da existência de casais que decidiram morar juntos, porém mantendo uma relação de namoro, é evidente que a Justiça enfrenta dificuldades em diferenciar namoro de união estável.
Portanto, embora o namoro seja duradouro, público, dotado de intimidades, isso não resulta que as partes vivam como se casadas fossem, ainda que dividam o mesmo teto. Por mais sólido que seja um namoro, o casal pode não querer constituir família.
Assim, visando estancar as obrigações jurídicas derivadas do término do relacionamento, muitos escolhem formular um Contrato de Namoro, que poderá ser feito no cartório, com duas testemunhas, e apresentar tanto cláusulas comuns como outras adicionadas pelo casal.
Nas cláusulas comuns, os contratantes farão a declaração de que possuem um namoro, sem qualquer tipo de vínculo matrimonial; a declaração de independência econômica, ou seja, de que são autônomos financeiramente; e a declaração de que, em eventual dissolução do namoro, o outro não terá direito à pensão alimentícia nem direito de sucessão e herança. Por fim, os contratantes devem atestar que não têm interesse em ter filhos juntos e, em caso de gravidez, que não haverá conversão do namoro em união estável, todavia os direitos da criança serão resguardados.
O respectivo contrato resulta das constantes mudanças nas relações da sociedade, e o Direito tem por finalidade regular essas relações, reformulando leis, pois é essencial trazer segurança jurídica para os indivíduos.
(Samira de Mendonça Tanus Madeira. https://www.estadao.com.br/politica/ blog-do-fausto-macedo/para-que-serve-um-contrato-de-namoro-e-quaissao-os-reflexos-juridicos/?utm_source=estadao:mail&utm_medium=link Texto publicado em 04.07.2023. Adaptado)
As duas frases elaboradas a partir do texto apresentam o sinal indicativo de crase corretamente empregado em:
Contrato de Namoro
Diferentemente do que muitos pensam, a Lei no 9.278, que regulamenta a união estável, não possui nenhuma regra que determine morar na mesma residência ou mesmo um prazo mínimo de convivência para enquadrar uma relação amorosa como união estável.
Segundo o Código Civil, para que uma relação seja considerada união estável, é preciso que seja duradoura, pública, contínua e com objetivo de constituir família.
Em razão da existência de casais que decidiram morar juntos, porém mantendo uma relação de namoro, é evidente que a Justiça enfrenta dificuldades em diferenciar namoro de união estável.
Portanto, embora o namoro seja duradouro, público, dotado de intimidades, isso não resulta que as partes vivam como se casadas fossem, ainda que dividam o mesmo teto. Por mais sólido que seja um namoro, o casal pode não querer constituir família.
Assim, visando estancar as obrigações jurídicas derivadas do término do relacionamento, muitos escolhem formular um Contrato de Namoro, que poderá ser feito no cartório, com duas testemunhas, e apresentar tanto cláusulas comuns como outras adicionadas pelo casal.
Nas cláusulas comuns, os contratantes farão a declaração de que possuem um namoro, sem qualquer tipo de vínculo matrimonial; a declaração de independência econômica, ou seja, de que são autônomos financeiramente; e a declaração de que, em eventual dissolução do namoro, o outro não terá direito à pensão alimentícia nem direito de sucessão e herança. Por fim, os contratantes devem atestar que não têm interesse em ter filhos juntos e, em caso de gravidez, que não haverá conversão do namoro em união estável, todavia os direitos da criança serão resguardados.
O respectivo contrato resulta das constantes mudanças nas relações da sociedade, e o Direito tem por finalidade regular essas relações, reformulando leis, pois é essencial trazer segurança jurídica para os indivíduos.
(Samira de Mendonça Tanus Madeira. https://www.estadao.com.br/politica/ blog-do-fausto-macedo/para-que-serve-um-contrato-de-namoro-e-quaissao-os-reflexos-juridicos/?utm_source=estadao:mail&utm_medium=link Texto publicado em 04.07.2023. Adaptado)
O Contrato de Namoro,_________ registro poderá ser feito em cartório;______ duas testemunhas são necessárias; e______ fazem parte cláusulas específicas, atende às expectativas ______não quer os vínculos de um casamento convencional.
De acordo com o sentido do texto e com a norma-padrão da língua portuguesa, as lacunas dessa frase devem ser preenchidas, respectivamente, por:
De acordo com o sentido do texto e com a norma-padrão da língua portuguesa, as lacunas dessa frase devem ser preenchidas, respectivamente, por:
Contrato de Namoro
Diferentemente do que muitos pensam, a Lei no 9.278, que regulamenta a união estável, não possui nenhuma regra que determine morar na mesma residência ou mesmo um prazo mínimo de convivência para enquadrar uma relação amorosa como união estável.
Segundo o Código Civil, para que uma relação seja considerada união estável, é preciso que seja duradoura, pública, contínua e com objetivo de constituir família.
Em razão da existência de casais que decidiram morar juntos, porém mantendo uma relação de namoro, é evidente que a Justiça enfrenta dificuldades em diferenciar namoro de união estável.
Portanto, embora o namoro seja duradouro, público, dotado de intimidades, isso não resulta que as partes vivam como se casadas fossem, ainda que dividam o mesmo teto. Por mais sólido que seja um namoro, o casal pode não querer constituir família.
Assim, visando estancar as obrigações jurídicas derivadas do término do relacionamento, muitos escolhem formular um Contrato de Namoro, que poderá ser feito no cartório, com duas testemunhas, e apresentar tanto cláusulas comuns como outras adicionadas pelo casal.
Nas cláusulas comuns, os contratantes farão a declaração de que possuem um namoro, sem qualquer tipo de vínculo matrimonial; a declaração de independência econômica, ou seja, de que são autônomos financeiramente; e a declaração de que, em eventual dissolução do namoro, o outro não terá direito à pensão alimentícia nem direito de sucessão e herança. Por fim, os contratantes devem atestar que não têm interesse em ter filhos juntos e, em caso de gravidez, que não haverá conversão do namoro em união estável, todavia os direitos da criança serão resguardados.
O respectivo contrato resulta das constantes mudanças nas relações da sociedade, e o Direito tem por finalidade regular essas relações, reformulando leis, pois é essencial trazer segurança jurídica para os indivíduos.
(Samira de Mendonça Tanus Madeira. https://www.estadao.com.br/politica/ blog-do-fausto-macedo/para-que-serve-um-contrato-de-namoro-e-quaissao-os-reflexos-juridicos/?utm_source=estadao:mail&utm_medium=link Texto publicado em 04.07.2023. Adaptado)
Com base nas informações do texto, é correto afirmar que o Contrato de Namoro
Para descobrir se André é ou não é arquiteto, se Célia é ou não é cineasta, se Daniel é ou não é dançarino, se Elisa é ou não é escultora, se Luisa é ou não é literata, se Paulo é ou não é pintor, afirmou-se o que segue:
I. Se André é arquiteto, então Célia não é cineasta. II. Se Daniel não é dançarino, então Elisa é escultora. III. Se Luisa é literata, então Célia é cineasta e Elisa é escultora. IV. Se André não é arquiteto e Daniel é dançarino, então Paulo é pintor. V. Celia não é cineasta ou Elisa é escultora.
Em relação às afirmações anteriores, as afirmações III e V são falsas e as demais afirmações são verdadeiras. Dessa forma, a afirmação com valor lógico verdadeiro é:
I. Se André é arquiteto, então Célia não é cineasta. II. Se Daniel não é dançarino, então Elisa é escultora. III. Se Luisa é literata, então Célia é cineasta e Elisa é escultora. IV. Se André não é arquiteto e Daniel é dançarino, então Paulo é pintor. V. Celia não é cineasta ou Elisa é escultora.
Em relação às afirmações anteriores, as afirmações III e V são falsas e as demais afirmações são verdadeiras. Dessa forma, a afirmação com valor lógico verdadeiro é:
Mara, Roberto, Sônia e Tadeu são professores de disciplinas diferentes. As disciplinas são: Física, Matemática, Biologia e Química, não necessariamente nessa ordem. Cada um deles leciona em cidades diferentes: Campinas, Bauru, Santos e São Paulo, não necessariamente nessa ordem. Sobre eles, há as seguintes informações:
I. A pessoa que leciona Matemática, que não é o Roberto, leciona em Campinas e Mara leciona em Santos.
II. Sônia, que leciona em Bauru, não dá aulas de Física, e é amiga de quem leciona Biologia em Santos.
A afirmação cujo valor lógico é verdadeiro é:
I. A pessoa que leciona Matemática, que não é o Roberto, leciona em Campinas e Mara leciona em Santos.
II. Sônia, que leciona em Bauru, não dá aulas de Física, e é amiga de quem leciona Biologia em Santos.
A afirmação cujo valor lógico é verdadeiro é:
Em uma reunião, com seus colaboradores, o chefe do atendimento diz:
“Se o atendimento é bom, então o cliente fica satisfeito e volta”.
A alternativa que contém uma afirmação equivalente à afirmação do chefe é:
“Se o atendimento é bom, então o cliente fica satisfeito e volta”.
A alternativa que contém uma afirmação equivalente à afirmação do chefe é:
A sequência a seguir é ilimitada e foi criada com um padrão lógico:
20, 5, 4, 40, 10, 8, 60, 15, 12, 80, 20, 16, ..., 180,
_K_, _L_, ..., 260, _M_, _N_, ...
O valor de K + L + M + N é
Acerca de cinco servidores de um tribunal foram feitas quatro afirmações. A terceira afirmação é FALSA e as demais são VERDADEIRAS.
I. Se Fabiana é técnica judiciária, então Gerusa é escrevente.
II. Se Humberto é juiz, então Gerusa não é escrevente.
III. Se Janice é desembargadora, então Ivo é promotor.
IV. Ivo é promotor ou Humberto é juiz.
A partir dessas afirmações, é logicamente VERDADEIRO que
I. Se Fabiana é técnica judiciária, então Gerusa é escrevente.
II. Se Humberto é juiz, então Gerusa não é escrevente.
III. Se Janice é desembargadora, então Ivo é promotor.
IV. Ivo é promotor ou Humberto é juiz.
A partir dessas afirmações, é logicamente VERDADEIRO que