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É nula a citação por edital realizada em comarca que não disponha de órgão de imprensa, uma vez que a publicação do edital pela imprensa constitui requisito indispensável ao ato.
Admite-se a intimação por despacho lançado na própria petição em que ela for requerida.
O defensor dativo, além da intimação pessoal, goza da prerrogativa do prazo em dobro conferida à Defensoria Pública.
A intimação do Ministério Público e do defensor nomeado será pessoal.
Encontrando-se o acusado no estrangeiro, em lugar não sabido, sua citação será realizada mediante carta rogatória.
As citações que houverem de ser feitas em legações estrangeiras serão efetuadas mediante carta rogatória.
A falta ou a nulidade da citação considera-se sanada pelo comparecimento do acusado em juízo.
O efeito da revelia no processo penal limita-se à desnecessidade de intimação do acusado revel para a prática dos atos processuais subsequentes.
No processo penal, a revelia do acusado citado pessoalmente que deixa de comparecer sem motivo justificado acarreta a presunção de veracidade dos fatos narrados na acusação.
Suspenso o processo em razão da citação por edital, o decurso do tempo autoriza, por si só, a produção antecipada de provas, dispensada fundamentação concreta da decisão que a determinar.