Pela literalidade da Constituição do Estado de São Paulo, o teto remuneratório no âmbito do Poder Judiciário estadual corresponde ao subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, limite aplicável também aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos.