Questões da banca Faroeste (inéditas)
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A decisão que julgar procedente a revisão poderá absolver o punido, modificar a pena ou anular o processo, restabelecendo os direitos atingidos pela decisão reformada.
Falecido ou incapaz o interessado, a instauração do processo revisional poderá ser requerida por seu curador, cônjuge, companheiro, ascendente, descendente ou irmão.
Não se admite a reiteração de pedido de revisão fundado no mesmo motivo anteriormente apreciado.
No pedido de revisão de punição disciplinar, o ônus da prova incumbe ao requerente.
Admite-se, a qualquer tempo, a revisão de punição disciplinar de que não caiba mais recurso, quando surgirem fatos ou circunstâncias ainda não apreciados ou vícios insanáveis de procedimento.
Os recursos providos darão lugar às retificações necessárias, retroagindo seus efeitos à data do ato punitivo.
Da decisão tomada pelo Governador do Estado em única instância caberá pedido de reconsideração, no prazo de trinta dias.
Mantida a decisão ou reformada apenas parcialmente, será ela imediatamente encaminhada a reexame pelo superior hierárquico.
A autoridade que aplicou a pena dispõe do prazo de dez dias para, de forma motivada, manter ou reformar sua decisão.
O prazo para recorrer da decisão que aplica penalidade conta-se da publicação da decisão impugnada no Diário Oficial do Estado ou, quando for o caso, da intimação pessoal do servidor.