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O século XX escolheu a democracia como forma predominante de governo e, para legitimá-la, as eleições pelo voto da maioria. O momento eleitoral passou a mobilizar as energias da política e trazer ao debate as questões públicas relevantes. No entanto, demagogias de campanha e mandatos mal cumpridos foram aos poucos empanando a festa de cidadania do sufrágio universal.
Pierre Rosanvallon propõe como um dos critérios para avaliar o grau de legitimidade de uma instituição a sua capacidade de encarnar valores e princípios que sejam percebidos pela sociedade como tais. Assim como a confiança entre pessoas, legitimidade é uma entidade invisível. Mas ela contribui para a formação da própria essência da democracia, levando à adesão dos cidadãos. Afinal, a democracia repousa sobre a ficção de transformar a maioria em unanimidade, gerando uma legitimidade sempre imperfeita. O consentimento de todos seria a única garantia indiscutível do respeito a cada um.
Mas a unanimidade dos votos é irrealizável. Por isso a regra majoritária foi introduzida como uma prática necessária. Na democracia os conflitos são inevitáveis, porque governar é cada vez mais administrar os desejos das várias minorias em busca de consensos que formem maiorias sempre provisórias. Há, assim, uma contradição inevitável entre a legitimidade dos conflitos e a necessidade de buscar consensos. Fazer política na democracia implica escolher um campo, tomar partido. Quanto mais marcadas por divisões sociais e por incertezas, mais as sociedades produzem conflitos e necessitam de lideranças que busquem consensos. Como o papel do Poder Executivo é agir com prontidão, não lhe é possível gerir a democracia sem praticar arbitragens e fazer escolhas. Mas também não há democracia sem o Poder Judiciário, encarregado de nos lembrar e impor um sistema legal que deve expressar o interesse geral momentâneo; igualmente ela não existe sem as burocracias públicas encarregadas de fazer com que as rotinas administrativas essenciais à vida em comum sejam realizadas com certa eficiência e autonomia.
(Gilberto Dupas. O Estado de S. Paulo, A2, 17 de janeiro de 2009, com adaptações)
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Sobre o Tribunal Regional Eleitoral do Acre, considere:
I. O Tribunal reunir-se-á em sessões ordinárias, duas vezes por semana, até o máximo de oito sessões mensais remuneradas.
II. O Tribunal reunir-se-á em sessões extraordinárias, a serem convocadas pelo Corregedor-Geral, dispensado, em qualquer caso, o anúncio pela impren sa oficial.
III. No período compreendido entre trinta dias antes e sessenta dias depois das eleições, poderão ser realizadas, semanalmente, até dez seções ordinárias remuneradas.
IV. As sessões serão públicas, exceto se o interesse público exigir que se limite a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, nos casos previstos em lei.
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O prazo para o Procurador Regional Eleitoral manifestar- se por escrito, a partir do recebimento do feito, salvo nos casos em que lei ou resolução estabelecer outro prazo, sendo-lhe facultado manifestar-se oralmente durante o julgamento, será de
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O Tribunal Regional Eleitoral do Acre, com sede na Capital e jurisdição em todo o Estado, compor-se-á, mediante eleição, pelo voto secreto, dentre outros, de
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Nos termos da Lei no 9.784/99, o órgão competente perante o qual tramita o processo administrativo determinará a intimação do interessado para ciência de decisão ou a efetivação de diligências. Assim,
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O retorno à atividade de servidor aposentado, dentre outras hipóteses, por invalidez, quando junta médica oficial declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria, denomina-se: