É lícito à parte contraditar a testemunha, arguindo-lhe a incapacidade, o impedimento ou a suspeição, e, negados os fatos pela testemunha, provar a contradita com documentos ou com testemunhas, até três, apresentadas no ato e inquiridas em separado.
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O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.