No caso das decisões relativas a fiança, prisão preventiva e liberdade provisória previstas no art. 581, V, do CPP, o recorrente poderá, a qualquer tempo até o julgamento, pedir ao Tribunal ad quem a concessão de efeito suspensivo ou ativo ao recurso em sentido estrito interposto, demonstrando a relevância dos motivos, a plausibilidade do direito alegado e a probabilidade de dano irreparável ou de difícil reparação.
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