Questões da banca Faroeste (inéditas)
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A suspensão do processo e do prazo prescricional prevista no art. 366 do CPP aplica-se igualmente ao acusado que, citado pessoalmente, deixa de comparecer aos atos do processo.
Suspenso o processo em razão do art. 366 do CPP, a decretação da prisão preventiva do acusado constitui consequência automática e obrigatória da suspensão.
Se o acusado, citado por edital, não comparecer nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional.
O comparecimento do acusado citado por edital, em qualquer tempo, acarreta a anulação do processo desde a denúncia.
A formação do processo penal completa-se com a realização da citação do acusado.
Completada a citação com hora certa, caso o acusado não compareça, ser-lhe-á nomeado defensor dativo.
Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça deverá, desde logo, promover a sua citação por edital.
Não sendo o réu encontrado, será citado por edital, com o prazo de trinta dias.
Estando o réu preso, será pessoalmente citado.
O dia designado para que o funcionário público compareça em juízo, na condição de acusado, será notificado tanto a ele quanto ao chefe de sua repartição.