Questões da banca Faroeste (inéditas)
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A tutela provisória será requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal.
A exigência de motivação clara e precisa restringe-se às decisões que concedem ou negam a tutela provisória, sendo dispensada na decisão que apenas a modifica ou a revoga.
O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para a efetivação da tutela provisória, observando-se, no que couber, as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença.
A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada.
Durante o período de suspensão do processo, a tutela provisória anteriormente concedida perde automaticamente sua eficácia, salvo decisão judicial em sentido contrário.
A tutela provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas.
A tutela da evidência, assim como a tutela de urgência, pode ser requerida em caráter antecedente, antes da dedução do pedido principal.
A tutela provisória de urgência, de natureza cautelar ou antecipada, pode ser concedida tanto em caráter antecedente quanto em caráter incidental.
A intimação por oficial de justiça constitui a forma preferencial de comunicação dos atos e termos do processo no âmbito do processo civil.
Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva desse endereço não tiver sido comunicada ao juízo.