Questões da banca Faroeste (inéditas)
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Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final.
A indenização pelos prejuízos decorrentes da efetivação da tutela de urgência será liquidada, sempre que possível, nos próprios autos em que a medida tiver sido concedida.
Obtida liminarmente a tutela de urgência em caráter antecedente, a parte responde pelo prejuízo causado à parte adversa se não fornecer os meios necessários para a citação do requerido no prazo de dez dias.
Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa se a sentença lhe for desfavorável.
O rol de medidas cautelares previsto no CPC é taxativo, admitindo-se apenas o arresto, o sequestro, o arrolamento de bens e o registro de protesto contra alienação de bem.
A tutela de urgência de natureza cautelar não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A tutela de urgência somente pode ser concedida após justificação prévia, sendo vedada a sua concessão liminar, sem a oitiva da parte contrária.
Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode exigir caução real ou fidejussória idônea, a qual poderá ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
A concessão da tutela de urgência exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito, do perigo de dano e do risco ao resultado útil do processo.
Nos recursos, a tutela provisória deve ser requerida ao juízo de primeiro grau que proferiu a decisão recorrida, ao qual compete apreciar o pedido antes da remessa dos autos ao tribunal.