Questões da banca Faroeste (inéditas)
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A indicação, pelo autor, de sua opção pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação não figura entre os requisitos legais da petição inicial.
O procedimento comum aplica-se subsidiariamente aos procedimentos especiais e ao processo de execução.
É cabível a tutela da evidência quando as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante.
Na tutela da evidência, o juiz poderá decidir liminarmente em todas as hipóteses legais de concessão, inclusive quando caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte.
A tutela da evidência será concedida independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo.
O indeferimento da tutela cautelar não obsta a que a parte formule o pedido principal, nem influi em seu julgamento, salvo se o motivo do indeferimento for o reconhecimento de decadência ou de prescrição.
Cessada a eficácia da tutela cautelar concedida em caráter antecedente, é permitido à parte renovar o pedido com base no mesmo fundamento anteriormente deduzido.
Apresentado o pedido principal no procedimento da tutela cautelar antecedente, o réu deverá ser novamente citado para comparecer à audiência de conciliação ou de mediação.
Efetivada a tutela cautelar concedida em caráter antecedente, o pedido principal deverá ser formulado pelo autor no prazo de trinta dias, nos mesmos autos, sem depender do adiantamento de novas custas processuais.
Não contestado o pedido de tutela cautelar requerida em caráter antecedente, os fatos alegados pelo autor presumir-se-ão aceitos pelo réu como ocorridos, devendo o juiz decidir dentro de cinco dias.