Questões da banca Faroeste (inéditas)
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Preenchidos os requisitos essenciais da petição inicial e não sendo caso de improcedência liminar, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de vinte dias, devendo o réu ser citado com pelo menos trinta dias de antecedência.
Interposta apelação contra a sentença de improcedência liminar e não havendo retratação, o juiz determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões no prazo de quinze dias.
O juiz não pode julgar liminarmente improcedente o pedido com fundamento na ocorrência de prescrição, matéria que depende de instauração prévia do contraditório.
Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.
O julgamento de improcedência liminar do pedido pressupõe a prévia citação do réu, em respeito ao contraditório.
Não interposta apelação contra a sentença de indeferimento da petição inicial, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença.
Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, sendo facultado ao juiz retratar-se no prazo de quinze dias.
Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor deverá, sob pena de inépcia, discriminar as obrigações contratuais que pretende controverter e quantificar o valor incontroverso do débito.
Considera-se inepta a petição inicial quando a parte for manifestamente ilegítima.
Após a citação e até o saneamento do processo, o aditamento ou a alteração do pedido e da causa de pedir dependem de consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de quinze dias.