Questões da banca Faroeste (inéditas)
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Na fase regulatória em curso em 2026, o Banco Central orienta-se pela lógica de "mesma atividade, mesma regulação", segundo a qual quem presta serviços típicos de banco se sujeita a exigências equivalentes, seja uma startup, seja um gigante global de tecnologia.
O novo critério de capital mínimo calculado pelas atividades efetivamente exercidas, aplicado no aperto regulatório de 2025–2026, deixou desenquadrada a maior parte das sociedades de crédito direto e das instituições de pagamento de pequeno porte.
Em 2026, o capital mínimo exigido de uma sociedade de crédito direto permanece fixado no valor único de R$ 1.000.000,00 previsto na regra original, independentemente das atividades que a instituição exerça.
A onda de fusões e capitalizações observada no setor brasileiro de fintechs em 2026 decorre do afrouxamento das exigências de capital promovido pelo Banco Central.
No biênio 2025–2026, após a elevação das exigências regulatórias sobre o setor, os pedidos de autorização para abertura de novas fintechs no Brasil caíram de forma acentuada.
Em 2026, a atuação do Banco Central em relação às fintechs caracteriza-se pela supervisão intensiva, com a agenda de inovação condicionada a maiores exigências de capital, governança e segurança.
Mesmo após os episódios de fraudes e ataques que atingiram o sistema financeiro, o Banco Central manteve em 2029 o prazo para que as instituições de pagamento já em operação solicitem autorização de funcionamento.
Na estrutura do Banking as a Service disciplinada pela Resolução Conjunta nº 16/2025, denomina-se tomadora a instituição autorizada pelo Banco Central que disponibiliza sua infraestrutura financeira, e prestadora a empresa contratante que integra esses serviços aos próprios produtos.
Sob o marco regulatório em vigor em 2026, uma empresa sem autorização do Banco Central pode ofertar a seus clientes, com a própria marca, serviços como conta, cartão e Pix, conectando-se por APIs à infraestrutura de uma instituição autorizada que atua como prestadora do arranjo.
Pelas regras do Banking as a Service em vigor em 2026, o cartão ofertado no modelo white label, com a marca exclusiva de um varejista, dispensa a identificação da instituição prestadora perante o cliente, bastando que ela conste do contrato entre as empresas.