Questões da banca Faroeste (inéditas)
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Se o apelante declarar, na petição ou no termo, ao interpor a apelação, que deseja arrazoar na superior instância, os autos serão remetidos ao tribunal ad quem, onde será aberta vista às partes.
Na apelação, havendo assistente, este arrazoará no prazo de oito dias, antes do Ministério Público.
Assinado o termo de apelação, o apelante e, depois dele, o apelado terão o prazo de oito dias cada um para oferecer razões, salvo nos processos de contravenção, em que o prazo será de três dias.
As apelações poderão ser interpostas quer em relação a todo o julgado, quer em relação a parte dele.
O prazo para o ofendido não habilitado interpor apelação supletiva é de cinco dias, contado do dia em que terminar o prazo do Ministério Público.
Se da sentença não for interposta apelação pelo Ministério Público no prazo legal, o ofendido, ainda que não se tenha habilitado como assistente, poderá interpor apelação, que não terá, porém, efeito suspensivo.
A apelação de sentença condenatória terá efeito suspensivo, salvo o disposto no art. 393 do CPP, a aplicação provisória de interdições de direitos e de medidas de segurança e o caso de suspensão condicional de pena.
A apelação da sentença absolutória impedirá que o réu seja posto imediatamente em liberdade.
Quando cabível a apelação, não poderá ser usado o recurso em sentido estrito, ainda que somente de parte da decisão se recorra.
Interposta apelação com fundamento em erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena, o tribunal ad quem, se lhe der provimento, determinará a realização de novo julgamento pelo Tribunal do Júri.