Questões de concursos 2026
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É lícito à parte contraditar a testemunha, arguindo-lhe a incapacidade, o impedimento ou a suspeição, e, negados os fatos pela testemunha, provar a contradita com documentos ou com testemunhas, até três, apresentadas no ato e inquiridas em separado.
A intimação da testemunha pelo advogado deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo-lhe juntar aos autos, com antecedência de pelo menos cinco dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento.
Solicitada à autoridade com prerrogativa de foro de oitiva a indicação de dia, hora e local para ser inquirida, e passados quinze dias sem manifestação, o juiz designará dia, hora e local para o depoimento, preferencialmente na sede do juízo.