Questões de concursos 2026
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No litisconsórcio passivo em que todos os litisconsortes manifestem desinteresse na autocomposição, o termo inicial do prazo de contestação será comum a todos os réus, contado da data de apresentação do último pedido de cancelamento da audiência.
Realizada a audiência de conciliação sem que haja autocomposição, o prazo de quinze dias para o oferecimento da contestação tem como termo inicial a data da audiência ou da última sessão de conciliação.
O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.
O réu que não tiver interesse na autocomposição deverá manifestar seu desinteresse por petição apresentada com antecedência mínima de cinco dias, contados da data da audiência de conciliação ou de mediação.
A manifestação expressa de desinteresse na composição consensual por apenas uma das partes é suficiente para que a audiência de conciliação ou de mediação não seja realizada.
Poderá haver mais de uma sessão destinada à conciliação e à mediação, desde que necessárias à composição das partes e que não excedam a dois meses da data de realização da primeira sessão.