Questões da banca Faroeste (inéditas)
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Nos casos sujeitos à remessa necessária, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal os avocará.
Sobrevindo a reforma da decisão que impôs o pagamento de quantia, a parte que constituiu a hipoteca judiciária responderá, independentemente de culpa, pelos danos que a outra parte tiver sofrido em razão da constituição da garantia.
A efetivação da hipoteca judiciária perante o cartório de registro imobiliário depende de ordem judicial e de demonstração de urgência.
A decisão que condena ao pagamento de quantia produz a hipoteca judiciária ainda que impugnada por recurso dotado de efeito suspensivo.
Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la para corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo, ou por meio de embargos de declaração.
Constatado de ofício fato novo relevante para o julgamento do mérito, o juiz poderá considerá-lo na decisão independentemente de prévia oitiva das partes.
Se, depois da propositura da ação, fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.
A decisão que resolver relação jurídica condicional poderá ser incerta, dada a natureza da relação apreciada.
É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.
Na ação relativa a obrigação de pagar quantia, formulado pedido genérico, o juiz fica dispensado de definir na decisão o índice de correção monetária e a taxa de juros, matérias que, em regra, serão remetidas à fase de liquidação.