Questões da banca Faroeste (inéditas)
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A exclusão dos arranjos de propósito limitado do regime pleno de regulação decorre da avaliação de que eles não ameaçam o funcionamento normal dos pagamentos de varejo.
Os arranjos de propósito limitado, como os voltados ao pagamento de transporte público e pedágio, ficam fora do alcance das regras do Sistema de Pagamentos Brasileiro.
Se uma única instituição acumula os papéis de emissora do instrumento de pagamento e de credenciadora dos estabelecimentos, atuando nos dois lados da transação, o arranjo correspondente classifica-se como fechado.
No arranjo de pagamento aberto, emissores e credenciadores diversos participam da rede sob as regras definidas por uma mesma bandeira.
A Lei nº 12.865/2013 autorizou o Banco Central a acolher depósitos de entidades não financeiras integrantes do Sistema de Pagamentos Brasileiro.
Os saldos aportados pelos usuários em contas de pagamento pré-pagas caracterizam depósitos à vista captados pela instituição de pagamento.
Em caso de insolvência, as instituições de pagamento submetem-se exclusivamente ao regime falimentar comum das empresas, não lhes sendo aplicáveis a intervenção e a liquidação extrajudicial próprias das instituições financeiras.
A regulamentação exige que os recursos aportados pelos clientes em contas de pagamento sejam mantidos em títulos públicos federais ou depositados no próprio Banco Central.
Os recursos mantidos em contas de pagamento contam com a cobertura do Fundo Garantidor de Créditos, à semelhança dos depósitos captados pelos bancos.
Decretada a liquidação extrajudicial de uma instituição de pagamento, os saldos mantidos pelos clientes em contas de pagamento integram a massa liquidanda e respondem pelas dívidas da instituição.