Questões da banca Faroeste (inéditas)
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As fintechs de crédito brasileiras que operam plataformas de comparação e encaminhamento de propostas de empréstimo sempre precisaram de autorização própria do Banco Central, como a licença de Sociedade de Crédito Direto, para iniciar as atividades.
No regime vigente em 2026, o correspondente digital sujeita-se a disciplina mais branda que a do balcão físico, admitindo-se nas plataformas eletrônicas a cobrança de tarifa do cliente.
O atendimento de correspondente por plataforma eletrônica já era previsto na Resolução CMN 3.954/2011, tendo a Resolução CMN 4.935/2021 apenas mantido a figura do correspondente digital.
A figura do correspondente bancário foi criada pela Resolução CMN 4.935/2021, que instituiu no País esse canal de atendimento até então inexistente.
A Resolução CMN 4.935/2021, que disciplina a contratação de correspondentes no País, está em vigor desde fevereiro de 2022.
A Resolução Conjunta 17/2025 revogou o dispositivo da Resolução CMN 4.935/2021 que condicionava à autorização prévia do Banco Central a contratação de correspondente cujo nome empregasse termos característicos das instituições do sistema financeiro, substituindo esse regime por uma vedação.
No quadro normativo vigente em 2026, o contrato de correspondente admite substabelecimento em um único nível, ao passo que na prestação de banking as a service a subcontratação foi totalmente vedada.
No regime vigente em 2026, o substabelecimento do contrato de correspondente é vedado tanto nas atividades de câmbio quanto na recepção e no encaminhamento de propostas de operações de crédito.
No regime vigente em 2026, a política de controle de qualidade do atendimento prestado por correspondentes deve ser aprovada previamente pelo Banco Central do Brasil.
Em 2026, o correspondente deve deixar clara ao público, na sua apresentação, a condição de contratado ou parceiro da instituição financeira em cujo nome atende.