Questões da banca Faroeste (inéditas)
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O perito ou o assistente técnico cuja presença em audiência de instrução e julgamento for requerida será intimado por meio eletrônico, com pelo menos dez dias de antecedência da audiência.
As partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de dez dias, podendo o assistente técnico de cada uma delas, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer.
O perito protocolará o laudo em juízo, no prazo fixado pelo juiz, pelo menos vinte dias antes da audiência de instrução e julgamento.
Se o perito, por motivo justificado, não puder apresentar o laudo dentro do prazo, o juiz poderá conceder-lhe, por uma vez, prorrogação por período igual ao do prazo originalmente fixado.
Tratando-se de perícia complexa que abranja mais de uma área de conhecimento especializado, o juiz poderá nomear mais de um perito, e a parte, indicar mais de um assistente técnico.
No desempenho de sua função, é vedado ao perito ouvir testemunhas ou solicitar documentos que estejam em poder de terceiros.
É lícito ao perito emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia, desde que devidamente fundamentadas no laudo.
O juiz poderá dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem, sobre as questões de fato, pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes.
As partes plenamente capazes podem, de comum acordo, escolher o perito, independentemente de a causa admitir autocomposição.
A perícia consensual, realizada por perito escolhido de comum acordo pelas partes, substitui, para todos os efeitos, a que seria realizada por perito nomeado pelo juiz.