Questões da banca Faroeste (inéditas)
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A impugnação da autenticidade de documento constante dos autos deve basear-se em argumentação específica, não se admitindo alegação genérica de falsidade.
É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados.
Quando suscitada como questão principal, a declaração sobre a falsidade do documento constará da parte dispositiva da sentença e sobre ela incidirá a autoridade da coisa julgada.
Uma vez arguida a falsidade documental, ela será necessariamente resolvida como questão principal, sujeitando-se à autoridade da coisa julgada.
A falsidade documental deve ser suscitada na contestação, na réplica ou no prazo de quinze dias, contado a partir da intimação da juntada do documento aos autos.
Arguida a falsidade de documento juntado aos autos, o ônus de prová-la incumbe à parte que produziu o documento.
Os originais dos documentos digitalizados juntados aos autos por advogados deverão ser preservados pelo seu detentor até o final do prazo para propositura de ação rescisória.
As cópias reprográficas de peças do próprio processo judicial declaradas autênticas pelo advogado, sob sua responsabilidade pessoal, não fazem a mesma prova que os originais, ainda que não impugnada sua autenticidade.
Impugnadas as fotografias digitais juntadas aos autos, será obrigatória a realização de perícia, sendo inadmissível a comprovação mediante autenticação eletrônica.
O juiz pode, de ofício, ordenar à parte a exibição parcial dos livros e dos documentos, extraindo-se deles a suma que interessar ao litígio, bem como reproduções autenticadas.