Questões da banca Faroeste (inéditas)
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A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente de intimação, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição.
A intimação da testemunha pelo advogado deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo-lhe juntar aos autos, com antecedência de pelo menos cinco dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento.
Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
Solicitada à autoridade com prerrogativa de foro de oitiva a indicação de dia, hora e local para ser inquirida, e passados quinze dias sem manifestação, o juiz designará dia, hora e local para o depoimento, preferencialmente na sede do juízo.
O embaixador de país estrangeiro será inquirido em sua residência ou onde exerce sua função, independentemente de reciprocidade de tratamento ao agente diplomático brasileiro.
Os vereadores têm a prerrogativa de ser inquiridos em sua residência ou onde exercem sua função.
A oitiva de testemunha que residir em comarca diversa daquela onde tramita o processo poderá ser realizada por videoconferência, inclusive durante a audiência de instrução e julgamento.
O juiz da causa arrolado como testemunha que nada souber sobre os fatos permanecerá no rol e será ouvido por outro magistrado designado em substituição.
O juiz da causa arrolado como testemunha declarar-se-á impedido se tiver conhecimento de fatos que possam influir na decisão, hipótese em que será vedado à parte que o incluiu no rol desistir de seu depoimento.
Depois de apresentado o rol, a parte poderá substituir a testemunha que, injustificadamente, se recusar a comparecer à audiência.