Questões da banca Faroeste (inéditas)
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É vedado ao juiz determinar de ofício a inquirição de testemunhas referidas nas declarações da parte ou das testemunhas.
Quando digitado ou registrado por taquigrafia, estenotipia ou outro método idôneo, o depoimento será assinado exclusivamente pelo juiz e pelo depoente.
O juiz poderá inquirir a testemunha tanto antes quanto depois da inquirição feita pelas partes.
As perguntas das partes à testemunha serão formuladas por intermédio do juiz, a quem incumbe reformulá-las e repassá-las ao depoente.
Provados os fatos objeto da contradita, o juiz deverá dispensar a testemunha, sendo-lhe vedado tomar o depoimento na condição de informante.
É lícito à parte contraditar a testemunha, arguindo-lhe a incapacidade, o impedimento ou a suspeição, e, negados os fatos pela testemunha, provar a contradita com documentos ou com testemunhas, até três, apresentadas no ato e inquiridas em separado.
A ordem legal de inquirição — primeiro as testemunhas do autor e depois as do réu — não pode ser alterada pelo juiz, ainda que as partes estejam de acordo.
A testemunha regularmente intimada que deixar de comparecer sem motivo justificado será conduzida e responderá pelas despesas do adiamento.
A testemunha arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública será intimada pela via judicial.
Figurando servidor público no rol de testemunhas, incumbe ao advogado da parte intimá-lo por carta com aviso de recebimento, vedada a intimação pela via judicial.