Questões da banca Faroeste (inéditas)
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A segunda perícia substitui a primeira, prevalecendo, para todos os efeitos, as conclusões do novo laudo sobre as do laudo anterior.
Quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida, o juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia.
O juiz está adstrito às conclusões do laudo pericial, sendo-lhe vedado decidir em sentido contrário ao que nele foi estabelecido.
Quando o exame tiver por objeto a autenticidade ou a falsidade de documento ou for de natureza médico-legal, o perito será escolhido, de preferência, entre os técnicos dos estabelecimentos oficiais especializados.
O perito ou o assistente técnico cuja presença em audiência de instrução e julgamento for requerida será intimado por meio eletrônico, com pelo menos dez dias de antecedência da audiência.
As partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de dez dias, podendo o assistente técnico de cada uma delas, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer.
O perito protocolará o laudo em juízo, no prazo fixado pelo juiz, pelo menos vinte dias antes da audiência de instrução e julgamento.
Se o perito, por motivo justificado, não puder apresentar o laudo dentro do prazo, o juiz poderá conceder-lhe, por uma vez, prorrogação por período igual ao do prazo originalmente fixado.
Tratando-se de perícia complexa que abranja mais de uma área de conhecimento especializado, o juiz poderá nomear mais de um perito, e a parte, indicar mais de um assistente técnico.
No desempenho de sua função, é vedado ao perito ouvir testemunhas ou solicitar documentos que estejam em poder de terceiros.