Questões da banca Faroeste (inéditas)
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Se, depois da propositura da ação, fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.
A decisão que resolver relação jurídica condicional poderá ser incerta, dada a natureza da relação apreciada.
É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.
Na ação relativa a obrigação de pagar quantia, formulado pedido genérico, o juiz fica dispensado de definir na decisão o índice de correção monetária e a taxa de juros, matérias que, em regra, serão remetidas à fase de liquidação.
Não se considera fundamentada a decisão que deixar de seguir enunciado de súmula invocado pela parte sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
Não se considera fundamentada a decisão judicial que deixar de enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador.
As hipóteses legais em que a decisão judicial não se considera fundamentada aplicam-se exclusivamente às sentenças e aos acórdãos, não alcançando as decisões interlocutórias.
O relatório constitui elemento acidental da sentença, podendo ser dispensado a critério do juiz.
Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual extinção do processo sem resolução do mérito.
Ressalvada a hipótese de improcedência liminar do pedido, a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se.