Questões da banca Faroeste (inéditas)
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Para a concessão da tutela específica destinada a inibir a prática, a reiteração ou a continuação de um ilícito, ou a sua remoção, é irrelevante a demonstração da ocorrência de dano ou da existência de culpa ou dolo.
Está sujeita à remessa necessária a sentença que julgar improcedentes os embargos à execução fiscal.
A sentença proferida contra o Estado sujeita-se à remessa necessária ainda que esteja fundada em súmula de tribunal superior.
Não se aplica a remessa necessária quando a condenação imposta à União for de valor certo e líquido inferior a quinhentos salários-mínimos.
Nos casos sujeitos à remessa necessária, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal os avocará.
Sobrevindo a reforma da decisão que impôs o pagamento de quantia, a parte que constituiu a hipoteca judiciária responderá, independentemente de culpa, pelos danos que a outra parte tiver sofrido em razão da constituição da garantia.
A efetivação da hipoteca judiciária perante o cartório de registro imobiliário depende de ordem judicial e de demonstração de urgência.
A decisão que condena ao pagamento de quantia produz a hipoteca judiciária ainda que impugnada por recurso dotado de efeito suspensivo.
Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la para corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo, ou por meio de embargos de declaração.
Constatado de ofício fato novo relevante para o julgamento do mérito, o juiz poderá considerá-lo na decisão independentemente de prévia oitiva das partes.