Questões da banca Faroeste (inéditas)
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Indicado pelo réu o verdadeiro sujeito passivo da relação jurídica, o autor pode optar por alterar a petição inicial para incluir o indicado como litisconsorte passivo, em vez de substituir o réu originário.
O réu que alegar sua ilegitimidade passiva tem a mera faculdade de indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida, não decorrendo qualquer consequência processual da falta de indicação.
Realizada a substituição do réu em razão do acolhimento da alegação de ilegitimidade passiva, o autor pagará ao procurador do réu excluído honorários fixados entre três e cinco por cento do valor da causa, salvo se este for irrisório.
A ausência de alegação da existência de convenção de arbitragem na contestação implica aceitação da jurisdição estatal e renúncia ao juízo arbitral.
O juiz pode conhecer de ofício de todas as matérias preliminares enumeradas na lei processual, inclusive da incompetência relativa.
A indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça constitui matéria que incumbe ao réu alegar, na contestação, antes de discutir o mérito.
No litisconsórcio passivo em que todos os litisconsortes manifestem desinteresse na autocomposição, o termo inicial do prazo de contestação será comum a todos os réus, contado da data de apresentação do último pedido de cancelamento da audiência.
Realizada a audiência de conciliação sem que haja autocomposição, o prazo de quinze dias para o oferecimento da contestação tem como termo inicial a data da audiência ou da última sessão de conciliação.
A pauta das audiências de conciliação ou de mediação será organizada de modo a respeitar o intervalo mínimo de uma hora entre o início de uma e o início da seguinte.
O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.