Questões da banca Faroeste (inéditas)
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Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor deverá, sob pena de inépcia, discriminar as obrigações contratuais que pretende controverter e quantificar o valor incontroverso do débito.
Considera-se inepta a petição inicial quando a parte for manifestamente ilegítima.
Após a citação e até o saneamento do processo, o aditamento ou a alteração do pedido e da causa de pedir dependem de consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de quinze dias.
Até a citação, o autor somente poderá aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir com o consentimento do réu.
O requisito da compatibilidade entre os pedidos aplica-se inclusive à cumulação de pedidos formulados em ordem subsidiária.
É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.
Quando, pela lei ou pelo contrato, a escolha da prestação couber ao devedor, o juiz lhe assegurará o direito de cumpri-la de um ou de outro modo, ainda que o autor não tenha formulado pedido alternativo.
As hipóteses legais que autorizam a formulação de pedido genérico não se aplicam à reconvenção.
É lícito formular pedido genérico quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.
Na ação que tiver por objeto o cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas prestações consideram-se incluídas no pedido independentemente de declaração expressa do autor.