Questões da banca Faroeste (inéditas)
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Na petição inicial simplificada da tutela antecipada requerida em caráter antecedente, o valor da causa deve considerar apenas o proveito econômico da medida antecipatória pleiteada, e não o pedido de tutela final.
Não realizado o aditamento da petição inicial pelo autor que obteve tutela antecipada em caráter antecedente, o processo será extinto sem resolução do mérito.
Concedida a tutela antecipada requerida em caráter antecedente, o autor deverá aditar a petição inicial no prazo improrrogável de quinze dias, vedada ao juiz a fixação de prazo diverso.
Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final.
A indenização pelos prejuízos decorrentes da efetivação da tutela de urgência será liquidada, sempre que possível, nos próprios autos em que a medida tiver sido concedida.
Obtida liminarmente a tutela de urgência em caráter antecedente, a parte responde pelo prejuízo causado à parte adversa se não fornecer os meios necessários para a citação do requerido no prazo de dez dias.
Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa se a sentença lhe for desfavorável.
O rol de medidas cautelares previsto no CPC é taxativo, admitindo-se apenas o arresto, o sequestro, o arrolamento de bens e o registro de protesto contra alienação de bem.
A tutela de urgência de natureza cautelar não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A tutela de urgência somente pode ser concedida após justificação prévia, sendo vedada a sua concessão liminar, sem a oitiva da parte contrária.