Questões da banca Faroeste (inéditas)
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O juiz deprecado recusará cumprimento à carta precatória quando lhe faltar competência em razão da matéria, da hierarquia ou do território.
As cartas deverão, preferencialmente, ser expedidas por meio eletrônico, caso em que a assinatura do juiz deverá ser eletrônica, na forma da lei.
A carta tem caráter itinerante, podendo, antes ou depois de lhe ser ordenado o cumprimento, ser encaminhada a juízo diverso do que dela consta, a fim de se praticar o ato.
Expedida a carta precatória, as partes acompanharão o cumprimento da diligência perante o juízo deprecante, ao qual compete a prática dos atos de comunicação.
Quando o objeto da carta for exame pericial sobre documento, este será remetido em original ao juízo destinatário, ficando nos autos reprodução fotográfica.
A parte que requerer a citação por edital alegando dolosamente a ocorrência das circunstâncias autorizadoras incorrerá em multa de cinco vezes o salário-mínimo, a qual reverterá em favor do Estado.
A publicação do edital de citação será feita, obrigatoriamente, em jornal local de ampla circulação, sendo facultativa a sua divulgação na rede mundial de computadores.
Na citação por edital, o juiz fixará prazo que variará entre quinze e trinta dias, fluindo da data da publicação única ou, havendo mais de uma, da primeira.
O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição, pelo juízo, de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos.
Para efeito de citação por edital, considera-se inacessível o país com o qual o Brasil não mantenha relações diplomáticas.