Questões da banca Faroeste (inéditas)
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A tutela provisória de urgência, de natureza cautelar ou antecipada, pode ser concedida tanto em caráter antecedente quanto em caráter incidental.
A intimação por oficial de justiça constitui a forma preferencial de comunicação dos atos e termos do processo no âmbito do processo civil.
Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva desse endereço não tiver sido comunicada ao juízo.
Se inviável a intimação por meio eletrônico e não houver na localidade publicação em órgão oficial, os advogados domiciliados fora da sede do juízo serão intimados pessoalmente pelo escrivão.
A parte deve arguir a nulidade da intimação em capítulo preliminar do próprio ato que lhe caiba praticar, o qual será considerado tempestivo se o vício for reconhecido.
A retirada dos autos do cartório em carga pelo advogado implica intimação de qualquer decisão contida no processo retirado, ainda que pendente de publicação.
Quando a intimação se realizar pela publicação dos atos no órgão oficial, é indispensável, sob pena de nulidade, que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, com o respectivo número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil.
É facultado aos advogados promover a intimação do advogado da outra parte por meio do correio, juntando aos autos, a seguir, cópia do ofício de intimação e do aviso de recebimento.
Cumprida a carta precatória, será ela devolvida ao juízo de origem no prazo de cinco dias, independentemente de traslado.
No caso de incompetência em razão da matéria ou da hierarquia, o juiz deprecado poderá remeter a carta precatória ao juiz ou ao tribunal competente.