Questões da banca Faroeste (inéditas)
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Apresentado o pedido principal no procedimento da tutela cautelar antecedente, o réu deverá ser novamente citado para comparecer à audiência de conciliação ou de mediação.
Efetivada a tutela cautelar concedida em caráter antecedente, o pedido principal deverá ser formulado pelo autor no prazo de trinta dias, nos mesmos autos, sem depender do adiantamento de novas custas processuais.
Não contestado o pedido de tutela cautelar requerida em caráter antecedente, os fatos alegados pelo autor presumir-se-ão aceitos pelo réu como ocorridos, devendo o juiz decidir dentro de cinco dias.
Na tutela cautelar requerida em caráter antecedente, o réu será citado para contestar o pedido e indicar as provas que pretende produzir no prazo de quinze dias.
Se o juiz entender que o pedido formulado como tutela cautelar em caráter antecedente tem natureza antecipada, deverá observar o procedimento próprio da tutela antecipada requerida em caráter antecedente.
Qualquer das partes poderá requerer o desarquivamento dos autos em que concedida a tutela antecipada estabilizada para instruir a ação destinada a revê-la, reformá-la ou invalidá-la, ficando prevento o juízo em que a tutela foi concedida.
Transcorrido o prazo de dois anos sem o ajuizamento da ação revisional, a decisão que concedeu a tutela antecipada estabilizada adquire a autoridade de coisa julgada material.
O direito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada extingue-se após cinco anos, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo.
A tutela antecipada concedida em caráter antecedente torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.
Caso entenda que não há elementos para a concessão da tutela antecipada requerida em caráter antecedente, o órgão jurisdicional determinará a emenda da petição inicial em até quinze dias, sob pena de indeferimento.