Questões da banca Faroeste (inéditas)
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Os conciliadores do Juizado Especial Criminal são auxiliares da Justiça, recrutados, na forma da lei local, preferentemente entre bacharéis em Direito, excluídos os que exerçam funções na administração da Justiça Criminal.
A conciliação no Juizado Especial Criminal será conduzida exclusivamente pelo Juiz togado, vedada a atuação de conciliador.
Na audiência preliminar, o Juiz esclarecerá o autor do fato e a vítima sobre a possibilidade da composição dos danos e da aceitação da proposta de aplicação imediata de pena não privativa de liberdade.
Comparecendo o autor do fato e a vítima, e não sendo possível a realização imediata da audiência preliminar, será designada data próxima, da qual ambos sairão cientes.
Em caso de violência doméstica, o juiz poderá determinar, como medida de cautela, o afastamento do autor do fato do lar, domicílio ou local de convivência com a vítima.
Ao autor do fato que, após a lavratura do termo circunstanciado, for imediatamente encaminhado ao Juizado ou assumir o compromisso de a ele comparecer, não se imporá prisão em flagrante, nem se exigirá fiança.
A autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência de infração de menor potencial ofensivo instaurará inquérito policial e o encaminhará ao Juizado no prazo legal.
Do ato de intimação do autor do fato e do mandado de citação do acusado, constará a necessidade de seu comparecimento acompanhado de advogado, com a advertência de que, na sua falta, ser-lhe-á designado defensor público.
Dos atos praticados em audiência no Juizado Especial Criminal, as partes, os interessados e os defensores deverão ser posteriormente intimados por correspondência.
No Juizado Especial Criminal, tratando-se de pessoa jurídica, a intimação por correspondência far-se-á mediante entrega ao encarregado da recepção, que será obrigatoriamente identificado.