Questões de concursos 2026
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Se inviável a intimação por meio eletrônico e não houver na localidade publicação em órgão oficial, os advogados domiciliados fora da sede do juízo serão intimados pessoalmente pelo escrivão.
A parte deve arguir a nulidade da intimação em capítulo preliminar do próprio ato que lhe caiba praticar, o qual será considerado tempestivo se o vício for reconhecido.
A retirada dos autos do cartório em carga pelo advogado implica intimação de qualquer decisão contida no processo retirado, ainda que pendente de publicação.
Quando a intimação se realizar pela publicação dos atos no órgão oficial, é indispensável, sob pena de nulidade, que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, com o respectivo número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil.
É facultado aos advogados promover a intimação do advogado da outra parte por meio do correio, juntando aos autos, a seguir, cópia do ofício de intimação e do aviso de recebimento.
No caso de incompetência em razão da matéria ou da hierarquia, o juiz deprecado poderá remeter a carta precatória ao juiz ou ao tribunal competente.
O juiz deprecado recusará cumprimento à carta precatória quando lhe faltar competência em razão da matéria, da hierarquia ou do território.
As cartas deverão, preferencialmente, ser expedidas por meio eletrônico, caso em que a assinatura do juiz deverá ser eletrônica, na forma da lei.
A carta tem caráter itinerante, podendo, antes ou depois de lhe ser ordenado o cumprimento, ser encaminhada a juízo diverso do que dela consta, a fim de se praticar o ato.