Questões da banca Faroeste (inéditas)
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A determinação das provas necessárias ao julgamento do mérito depende de requerimento da parte, sendo vedada a atuação de ofício do juiz nessa matéria.
As partes têm o direito de empregar meios de prova moralmente legítimos, ainda que não especificados no Código de Processo Civil, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa.
A gravação da audiência de instrução e julgamento pode ser realizada diretamente por qualquer das partes, independentemente de autorização judicial.
Encerrado o debate ou oferecidas as razões finais, o juiz proferirá sentença em audiência ou no prazo de quinze dias.
A audiência de instrução e julgamento é una e contínua, podendo ser excepcional e justificadamente cindida na ausência de perito ou de testemunha, desde que haja concordância das partes.
Quando a causa apresentar questões complexas de fato ou de direito, o debate oral poderá ser substituído por razões finais escritas, apresentadas pelo autor e pelo réu em prazo comum de quinze dias.
Finda a instrução, o juiz dará a palavra aos advogados do autor e do réu, sucessivamente, pelo prazo de vinte minutos para cada um, prorrogável por dez minutos, a critério do juiz.
A audiência de instrução e julgamento poderá ser adiada em razão de atraso injustificado de seu início em tempo superior a quinze minutos do horário marcado.
O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a dez, sendo cinco, no máximo, para a prova de cada fato.
Determinada a produção de prova testemunhal, o juiz fixará prazo comum não superior a quinze dias para que as partes apresentem rol de testemunhas.