Questões da banca Faroeste (inéditas)
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Um vendedor que, aproveitando-se do desconhecimento de um cliente sobre produtos financeiros, o induz a contratar um produto incompatível com sua necessidade pratica conduta enquadrada como prática abusiva nominada no CDC, e não apenas como falha de cortesia.
O critério que distingue a oferta conjunta legítima da venda casada é a liberdade de escolha: se o cliente pode contratar cada item separadamente, há oferta conjunta; se um só é fornecido com o outro, há venda casada.
Impor limites quantitativos ao fornecimento de produtos é sempre prática abusiva, sem que qualquer justificativa do fornecedor afaste a abusividade.
A inclusão de seguro em contrato de crédito sem que o cliente tenha liberdade real de recusá-lo não configura venda casada, pois a amarração não foi expressa como condição verbal para a concessão do empréstimo.
A vedação à venda casada no mercado bancário tem como base legal uma resolução do Banco Central do Brasil, e não o Código de Defesa do Consumidor.
A expressão dentre outras práticas abusivas, constante do caput do art. 39 do CDC, indica que as condutas ali listadas são apenas exemplos, admitindo-se o reconhecimento de outras práticas abusivas não enumeradas.
O fornecedor de crédito tem o dever legal de avaliar de forma responsável as condições do consumidor antes de contratar e de esclarecê-lo sobre os custos e as consequências do inadimplemento.
Na oferta de crédito, a proteção reforçada contra assédio ou pressão para contratar alcança também os casos em que a contratação envolve prêmio.
A Lei do Superendividamento proíbe as instituições financeiras de conceder crédito a consumidores idosos, em razão da vulnerabilidade agravada desse grupo.
A vedação legal de assediar ou pressionar o consumidor para contratar crédito aplica-se somente quando o destinatário da oferta for idoso, analfabeto, doente ou pessoa em vulnerabilidade agravada.