Questões da banca Faroeste (inéditas)
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Antes da Lei nº 14.711/2023, a execução extrajudicial da hipoteca era vedada em qualquer hipótese no ordenamento brasileiro.
A execução extrajudicial da hipoteca introduzida pela Lei nº 14.711/2023 exige previsão expressa no título e concede ao devedor prazo de quinze dias para purgar a mora.
Tanto na hipoteca quanto na alienação fiduciária, o devedor permanece proprietário do bem dado em garantia até eventual execução.
A alienação fiduciária de coisa imóvel é privativa das entidades que operam no Sistema Financeiro Imobiliário, não podendo ser contratada por pessoa física.
A alienação fiduciária de imóvel pode ser contratada em garantia de obrigação de terceiro, e não apenas de dívida própria do fiduciante.
Na alienação fiduciária de bem móvel regida pelo Decreto-Lei nº 911/1969, após a busca e apreensão, o credor pode vender o bem independentemente de leilão ou avaliação prévia.
No inadimplemento de alienação fiduciária de imóvel, a consolidação da propriedade em favor do credor e o leilão do bem dependem de processo judicial.
Quitada a dívida garantida por alienação fiduciária, a propriedade do bem retorna ao devedor sem necessidade de nova alienação voluntária pelo credor.
Na alienação fiduciária de veículo, o devedor mantém a posse direta do bem enquanto a propriedade resolúvel pertence ao credor.
Na alienação fiduciária, o fiduciário é o devedor que transfere a propriedade do bem ao credor, denominado fiduciante.