Questões da banca Faroeste (inéditas)
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A Resolução TJSP nº 963/2025 encontra fundamento no art. 18 da Lei nº 11.419/2006, que atribui aos órgãos do Poder Judiciário a competência para regulamentar a informatização do processo judicial no âmbito de suas respectivas competências.
O requerimento de condição especial de trabalho é dirigido diretamente à Presidência do Tribunal, independe de compensação laboral posterior e não gera prejuízo à remuneração do requerente.
O teletrabalho concedido em razão de condição especial, nos termos do Capítulo IV da Resolução TJSP nº 850/2021, não é computado para o cálculo dos limites percentuais fixados para as unidades.
As mensagens enviadas ao e-mail funcional do magistrado presumem-se recebidas e lidas no primeiro dia útil subsequente ao do envio.
O aumento de processos conclusos há mais de sessenta dias constitui hipótese que autoriza a Corregedoria Geral da Justiça a determinar a cessação do teletrabalho do magistrado.
A exigência de presença diária de pelo menos um terço dos magistrados em exercício no fórum aplica-se inclusive às comarcas de vara única.
Nos dias de trabalho remoto, o magistrado em teletrabalho deve permanecer na comarca em que autorizado a residir.
O magistrado titular de comarca de entrância inicial que optar pelo teletrabalho deverá comparecer ao fórum pelo menos três dias úteis por semana.
O Grupo de Acompanhamento do Teletrabalho, composto por ato do Presidente do Tribunal, deve analisar os resultados das unidades em avaliações com periodicidade máxima semestral e apresentar relatórios anuais à Presidência.
Determinado o retorno ao trabalho presencial, se o gestor solicitar à administração predial a instalação de estação de trabalho, o servidor permanecerá em teletrabalho enquanto a estação não for instalada.