Questões da banca Faroeste (inéditas)
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Em uma vara de primeiro grau com nove escreventes técnicos judiciários, até cinco deles poderão ser autorizados a exercer o teletrabalho.
Nos gabinetes, o número de servidores em teletrabalho é definido pelo Juiz ou Desembargador, sem sujeição ao teto percentual aplicável às demais unidades de primeiro grau.
Nas unidades vinculadas diretamente à Presidência, à Vice-Presidência, à Corregedoria Geral da Justiça e às Presidências de Seção, o teletrabalho fica limitado a 50% do quadro, vedada qualquer majoração.
É admitido o teletrabalho para atividades relativas a processos físicos, desde que o servidor retire os autos em carga e os devolva à unidade ao término das tarefas.
Eventuais divergências sobre a aplicação da Resolução TJSP nº 850/2021 serão decididas pela Presidência do Tribunal, ouvida previamente a Corregedoria Geral da Justiça nas matérias relativas ao capítulo dos magistrados.
A Secretaria de Tecnologia da Informação fornecerá ao servidor em teletrabalho o equipamento de informática necessário, cabendo ao Tribunal ressarcir as despesas com provedor de internet mediante comprovação.
O regime de teletrabalho assegura a quem o realize os mesmos direitos do regime presencial, inclusive o auxílio-alimentação, com exceção apenas do auxílio-transporte.
O servidor ocupante de cargo elegível que preencha todos os requisitos da Resolução TJSP nº 850/2021 tem direito subjetivo à concessão do teletrabalho, não podendo a Administração indeferir o pedido por mera conveniência.
Entre os objetivos do teletrabalho enumerados pela Resolução TJSP nº 850/2021 está o de contribuir para a melhoria de programas socioambientais, com diminuição de poluentes e redução no consumo de água, energia elétrica e papel.
As atividades que, pela natureza do cargo, já são desempenhadas externamente, como o cumprimento de mandados em diligência, enquadram-se no conceito de teletrabalho previsto na Resolução TJSP nº 850/2021.