Questões da banca Faroeste (inéditas)
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Cessado o regime de teletrabalho, o servidor terá até dez dias úteis para retornar ao trabalho presencial, ficando dispensado, nesse intervalo, das atividades do plano de trabalho.
Os servidores que exercem o teletrabalho nas condições especiais do Capítulo IV da Resolução TJSP nº 850/2021 ficam dispensados da exigência de produtividade superior à da atividade presencial.
A produtividade do servidor em teletrabalho deverá ser igual ou superior à produtividade aferida na atividade presencial da unidade de trabalho.
O plano de trabalho elaborado pela chefia imediata, em conjunto com o gestor e o servidor, pode ser alterado a qualquer tempo, observado o interesse da Administração.
Cabe ao gestor da unidade encaminhar mensalmente à Secretaria de Gestão de Pessoas, pelo sistema Hólos, relatório com o nome e a produtividade dos servidores em teletrabalho.
Em caso de descumprimento dos deveres ou de denúncia motivada e identificada, o servidor deverá prestar esclarecimentos ao gestor no prazo de dois dias úteis, podendo o gestor suspender o teletrabalho e comunicar o fato à Secretaria de Gestão de Pessoas.
É vedada ao servidor em teletrabalho a utilização de terceiros, servidores ou não, para o cumprimento das metas estabelecidas, ainda que tais metas sejam integralmente atingidas.
O servidor que, há três meses, tenha se desligado do teletrabalho por pedido pessoal não poderá requerer novo ingresso no regime até que se complete o prazo de seis meses do desligamento.
Não poderá participar do teletrabalho o servidor que tenha sofrido penalidade disciplinar nos dois anos anteriores à solicitação.
É vedada a participação no teletrabalho ao servidor que se encontre em estágio probatório, qualquer que seja o ano em curso.