Questões da banca Faroeste (inéditas)
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A circunstância de o juiz ser tutor ou curador de qualquer das partes constitui causa de suspeição do magistrado.
É suspeito o juiz cujo cônjuge sustente demanda que tenha de ser julgada por qualquer das partes do processo.
Dar-se-á por suspeito o juiz cujo descendente esteja respondendo a processo por fato análogo ao da causa, ainda que não haja controvérsia sobre o caráter criminoso do fato.
A existência de relação de amizade entre o juiz e qualquer das partes é suficiente para caracterizar a suspeição do magistrado.
A recusa do juiz com fundamento em suspeição é prerrogativa exclusiva da defesa, não podendo ser manejada pelo órgão da acusação.
O afastamento do juiz por suspeição depende, em qualquer hipótese, de arguição da parte interessada, não cabendo ao magistrado declará-la de ofício.
A vedação a que juízes parentes entre si sirvam no mesmo processo, nos juízos coletivos, restringe-se ao parentesco consanguíneo, não alcançando o vínculo por afinidade.
Dois desembargadores que sejam irmãos podem funcionar no mesmo processo perante o órgão colegiado que integram, desde que nenhum deles tenha interesse direto no feito.
É vedado o exercício da jurisdição no processo em que o cônjuge do juiz for diretamente interessado no feito.
O impedimento do juiz que tiver funcionado no mesmo processo em outra instância pressupõe que ele tenha decidido o mérito da causa, não bastando pronunciamento restrito a questão de direito.