Questões da banca Faroeste (inéditas)
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As sociedades de economia mista vinculadas aos Estados podem figurar como rés no Juizado Especial da Fazenda Pública.
As empresas públicas vinculadas aos Estados podem figurar como rés nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Podem figurar como autoras, no Juizado Especial da Fazenda Pública, as pessoas jurídicas de direito privado de qualquer porte.
No procedimento dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, admite-se recurso contra quaisquer decisões interlocutórias proferidas no curso do processo.
O juiz do Juizado Especial da Fazenda Pública poderá, de ofício, deferir providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é relativa, podendo o autor optar pelo ajuizamento da demanda perante a vara comum da Fazenda Pública.
Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, a soma de doze parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder sessenta salários mínimos, para fins de fixação da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Não se inclui na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública a causa que tenha por objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidor público civil.
As causas relativas a bens imóveis dos Municípios podem ser processadas no Juizado Especial da Fazenda Pública quando o valor da causa não exceder sessenta salários mínimos.
As demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos incluem-se na competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, desde que o valor da causa não ultrapasse sessenta salários mínimos.