Questões da banca Faroeste (inéditas)
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Na hipótese de suspensão do processo em razão da citação por edital, o período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada ao crime.
O acusado citado por edital que, sem comparecer pessoalmente, constitui advogado nos autos demonstra ciência da acusação, hipótese em que o processo prossegue sem a suspensão prevista no art. 366 do CPP.
Se o réu não for encontrado, será citado por edital, com o prazo de 30 dias.
A citação por edital prescinde do esgotamento dos meios de localização do acusado, bastando a certidão do oficial de justiça de que o réu não foi encontrado no endereço indicado na denúncia.
O STF declarou a inconstitucionalidade da citação com hora certa no processo penal, por entender violada a garantia da ampla defesa do acusado que não teve ciência real da acusação.
Na citação com hora certa, o oficial de justiça, havendo suspeita de ocultação, procurará o citando por duas vezes em seu endereço e, não o encontrando, intimará pessoa da família ou vizinho de que retornará no dia útil imediato, em hora designada, aperfeiçoando-se a citação ainda que o acusado não esteja presente.
Segundo a jurisprudência sumulada do STF, é válida a citação por edital do réu preso na mesma unidade da federação em que o juiz exerce a sua jurisdição.
O mandado de citação conterá a subscrição do juiz que houver ordenado a diligência e a rubrica do escrivão.
São requisitos da citação por mandado a leitura do mandado ao citando pelo oficial de justiça e a entrega da contrafé, na qual se mencionarão dia e hora da citação.
Enquanto a intimação consiste na ciência dada ao interessado de ato processual já praticado, a notificação refere-se à comunicação de ato processual que ainda será realizado.