Questões da banca Faroeste (inéditas)
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Atos que ensejem enriquecimento ilícito, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação de recursos públicos dos partidos políticos, ou de suas fundações, serão responsabilizados nos termos da Lei nº 9.096/1995.
Haverá condenação em honorários sucumbenciais em caso de improcedência da ação de improbidade, independentemente da demonstração de má-fé do autor.
Nas ações e nos acordos regidos pela Lei de Improbidade Administrativa, não haverá adiantamento de custas, de preparo, de emolumentos, de honorários periciais e de quaisquer outras despesas.
O reconhecimento da prescrição intercorrente da pretensão sancionadora depende de requerimento da parte interessada, sendo vedada sua decretação de ofício pelo juiz.
A suspensão e a interrupção da prescrição produzem efeitos relativamente a todos os que concorreram para a prática do ato de improbidade.
Interrompida a prescrição na ação de improbidade, o prazo recomeça a correr por inteiro do dia da interrupção.
O ajuizamento da ação de improbidade administrativa e a publicação da sentença condenatória constituem marcos interruptivos da prescrição.
Encerrado o prazo legal de conclusão do inquérito civil, a ação de improbidade deverá ser proposta no prazo de 60 dias, se não for caso de arquivamento.
O inquérito civil para apuração do ato de improbidade será concluído no prazo de 365 dias corridos, prorrogável uma única vez por igual período, mediante ato fundamentado submetido à revisão da instância competente do órgão ministerial.
A instauração de inquérito civil para apuração de ato de improbidade interrompe o curso do prazo prescricional, que volta a correr por inteiro após a conclusão do procedimento.