Questões da banca Faroeste (inéditas)
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No estado de sítio decretado com fundamento em comoção grave de repercussão nacional, é vedada a busca e apreensão em domicílio.
O estado de sítio fundado em comoção grave de repercussão nacional pode ser prorrogado uma única vez, por prazo não superior a trinta dias.
O Presidente da República pode decretar o estado de sítio e, em seguida, submeter o ato ao Congresso Nacional, que o apreciará por maioria absoluta.
O Congresso Nacional apreciará o decreto de estado de defesa dentro de cinco dias contados de seu recebimento.
Decretado o estado de defesa, o Presidente da República submeterá o ato, com a respectiva justificação, ao Congresso Nacional no prazo de cinco dias, que decidirá por maioria absoluta.
É admitida a incomunicabilidade do preso na vigência do estado de defesa, desde que determinada pelo executor da medida e comunicada ao juiz competente.
Na vigência do estado de defesa, a prisão ou detenção de qualquer pessoa não poderá ser superior a trinta dias, salvo quando autorizada pelo Poder Judiciário.
O tempo de duração do estado de defesa não será superior a trinta dias, admitidas prorrogações sucessivas por igual período enquanto persistirem as razões que justificaram sua decretação.
Entre as medidas coercitivas admitidas no estado de defesa inclui-se a restrição à liberdade de imprensa, radiodifusão e televisão, na forma da lei.
O estado de defesa pode abranger todo o território nacional quando a calamidade natural atingir simultaneamente mais de um Estado da Federação.