Questões da banca Faroeste (inéditas)
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A ação para a aplicação das sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa prescreve em 8 anos, contados a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência.
Na apuração dos ilícitos previstos na Lei de Improbidade Administrativa, será garantida ao investigado a oportunidade de manifestação por escrito e de juntada de documentos que comprovem suas alegações.
Para apurar ilícito previsto na Lei de Improbidade Administrativa, o Ministério Público poderá instaurar inquérito civil ou procedimento investigativo assemelhado, sendo-lhe vedado, contudo, requisitar a instauração de inquérito policial.
Sanções eventualmente aplicadas em outras esferas deverão ser compensadas com as sanções aplicadas com base na Lei de Improbidade Administrativa.
A absolvição criminal em ação que discuta os mesmos fatos, confirmada por decisão colegiada, impede o trâmite da ação de improbidade somente quando fundada na inexistência do fato ou na negativa de autoria, não se comunicando os demais fundamentos do art. 386 do Código de Processo Penal.
As sentenças civis e penais produzirão efeitos em relação à ação de improbidade quando concluírem pela inexistência da conduta ou pela negativa da autoria.
Os atos do órgão de controle interno ou externo serão considerados pelo juiz quando tiverem servido de fundamento para a conduta do agente público.
A aplicação das sanções da Lei de Improbidade Administrativa fica condicionada à prévia rejeição das contas do agente pelo Tribunal ou Conselho de Contas.
A aplicação das sanções por improbidade independe da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, ressalvadas a pena de ressarcimento e as condutas lesivas ao erário previstas no art. 10 da Lei nº 8.429/1992.
O afastamento cautelar do agente público previsto na Lei de Improbidade Administrativa será de até 90 dias, prorrogáveis uma única vez por igual prazo, mediante decisão motivada.