Questões da banca Faroeste (inéditas)
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A rejeição da representação pela autoridade administrativa, por ausência das formalidades legais, não impede a representação ao Ministério Público.
O agente público que se recusar a prestar a declaração de bens dentro do prazo determinado ou que prestar declaração falsa ficará sujeito à pena de suspensão, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
A posse e o exercício de agente público ficam condicionados à apresentação de declaração de imposto de renda e proventos de qualquer natureza que tenha sido apresentada à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
As sanções previstas no art. 12 da Lei de Improbidade Administrativa podem ser executadas provisoriamente após a confirmação da condenação por órgão colegiado, antes do trânsito em julgado.
No caso de atos de menor ofensa aos bens jurídicos tutelados pela Lei de Improbidade Administrativa, a sanção limitar-se-á à aplicação de multa, sem prejuízo do ressarcimento do dano e da perda dos valores obtidos, quando for o caso.
A multa civil pode ser aumentada até o triplo, se o juiz considerar que, em virtude da situação econômica do réu, o valor calculado é ineficaz para reprovação e prevenção do ato de improbidade.
A sanção de perda da função pública atinge, em regra, apenas o vínculo de mesma qualidade e natureza que o agente detinha com o poder público na época do cometimento da infração, podendo o magistrado, excepcionalmente, na hipótese de enriquecimento ilícito, estendê-la aos demais vínculos.
Para os atos de improbidade que atentam contra os princípios da administração pública, a lei comina as sanções de perda da função pública e de multa civil de até 24 vezes o valor da remuneração percebida pelo agente.
Na hipótese de ato de improbidade lesivo ao erário, a multa civil corresponde ao valor do dano, e a proibição de contratar com o poder público não pode superar o prazo de 12 anos.
Na hipótese de ato de improbidade que importa enriquecimento ilícito, a suspensão dos direitos políticos pode alcançar até 12 anos.