Questões da banca Faroeste (inéditas)
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Perceber vantagem econômica para facilitar a alienação de bem público por preço superior ao valor de mercado constitui a hipótese típica de enriquecimento ilícito prevista no art. 9º, III, da Lei nº 8.429/1992.
Configura improbidade por enriquecimento ilícito perceber vantagem econômica para facilitar a contratação de serviços pelas entidades públicas por preço superior ao valor de mercado.
O rol de condutas descritas nos incisos do art. 9º da Lei nº 8.429/1992 é taxativo, não admitindo o enquadramento de outras condutas dolosas geradoras de enriquecimento ilícito no caput do dispositivo.
Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir, mediante a prática de ato doloso, qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, de mandato, de função, de emprego ou de atividade nas entidades alcançadas pela Lei nº 8.429/1992.
Nas hipóteses de fusão e de incorporação, a pessoa jurídica sucessora responde por todas as sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa decorrentes de atos ocorridos antes da operação societária, ainda que não haja simulação ou intuito de fraude.
A responsabilidade sucessória prevista na Lei de Improbidade Administrativa aplica-se também nas hipóteses de alteração contratual, de transformação, de incorporação, de fusão ou de cisão societária.
O sucessor ou o herdeiro daquele que causar dano ao erário ou que se enriquecer ilicitamente sujeita-se apenas à obrigação de reparar o dano, até o limite do valor da herança ou do patrimônio transferido.
Havendo indícios de ato de improbidade administrativa, a autoridade que conhecer dos fatos deverá representar ao Ministério Público competente, para as providências necessárias.
As sanções da Lei de Improbidade Administrativa aplicam-se cumulativamente à pessoa jurídica quando o mesmo ato de improbidade também for sancionado como ato lesivo à administração pública nos termos da Lei nº 12.846/2013.
Os sócios, os cotistas, os diretores e os colaboradores de pessoa jurídica de direito privado somente respondem pelo ato de improbidade imputado à pessoa jurídica se comprovadamente houver participação e benefícios diretos, hipótese em que responderão nos limites da sua participação.