Questões da banca Faroeste (inéditas)
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Para a configuração do dolo exigido nos atos de improbidade administrativa, é suficiente a demonstração da voluntariedade da conduta do agente.
A tipificação dos atos de improbidade administrativa nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei nº 8.429/1992 não exclui a existência de tipos de improbidade previstos em leis especiais.
Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas ou culposas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei nº 8.429/1992.
O sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa tutela a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções, como forma de assegurar a integridade do patrimônio público e social.
Os Tribunais de Justiça poderão limitar, por até cinco anos a partir da entrada em vigor da Lei nº 12.153/2009, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, atendendo à necessidade da organização dos serviços judiciários e administrativos.
A Lei nº 12.153/2009 fixou o prazo de até cinco anos, contado de sua vigência, para a instalação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Publicado o acórdão do Superior Tribunal de Justiça, os pedidos de uniformização retidos serão apreciados pelas Turmas Recursais, que poderão exercer juízo de retratação ou declará-los prejudicados, se veicularem tese não acolhida por aquele tribunal.
Incluído em pauta, o pedido de uniformização terá preferência sobre todos os demais feitos, inclusive sobre os habeas corpus e os mandados de segurança.
Presente a plausibilidade do direito invocado e havendo fundado receio de dano de difícil reparação, o relator do pedido de uniformização poderá conceder, de ofício, medida liminar determinando a suspensão dos processos nos quais a controvérsia esteja estabelecida.
Nos termos da Lei nº 12.153/2009, caberá pedido de uniformização, a ser julgado pelo Superior Tribunal de Justiça, quando a decisão proferida pela Turma Recursal estiver em contrariedade com súmula do Supremo Tribunal Federal.