Questões da banca Faroeste (inéditas)
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As sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato, independentemente do ressarcimento integral do dano patrimonial, se efetivo.
A mera nomeação ou indicação política por parte de detentores de mandatos eletivos configura improbidade administrativa, dispensada a demonstração de dolo com finalidade ilícita.
Os atos de improbidade que atentam contra os princípios da administração pública exigem lesividade relevante ao bem jurídico tutelado, mas independem do reconhecimento de danos ao erário e de enriquecimento ilícito do agente.
A exigência de comprovação do fim de obter proveito ou benefício indevido, prevista no § 1º do art. 11 da Lei nº 8.429/1992, restringe-se aos atos de improbidade violadores de princípios, não se aplicando aos demais tipos da lei.
Na aplicação do art. 11 da Lei nº 8.429/1992, somente haverá improbidade administrativa quando comprovado, na conduta funcional do agente público, o fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade.
A nomeação de parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, da autoridade nomeante, para o exercício de cargo em comissão na administração pública, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, constitui hipótese típica de improbidade que atenta contra os princípios da administração.
Deixar de prestar contas, quando obrigado a fazê-lo, configura improbidade violadora de princípios independentemente da finalidade do agente ou de sua condição de prestar as contas.
Negar publicidade aos atos oficiais configura improbidade que atenta contra os princípios da administração pública, ressalvadas as hipóteses de imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado ou outras instituídas em lei.
O ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública consiste em ação ou omissão dolosa violadora dos deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por qualquer conduta que ofenda princípios administrativos, ainda que não descrita nos incisos do art. 11 da Lei nº 8.429/1992.
A perda patrimonial decorrente da atividade econômica acarreta, por si só, improbidade administrativa lesiva ao erário, dada a indisponibilidade do patrimônio público.